MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4828/2020
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - SE OS MUNICÍPIOS PODERÃO SE BASEAR NA PROPORCIONALIDADE DA ARRECADAÇÃO EFETIVA PARA O REPASSE DO DUODÉCIMO, SEM TER QUE OBSERVAR A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO ANO ANTERIOR, QUANDO NÃO HAVIA SIDO DEFLAGRADA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
3. Responsável(eis):JAIRO SOARES MARIANO - CPF: 81040202187
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO AFONSO
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 644/2021-PROCD

Vieram os presentes autos, para manifestação do Ministério Público de Contas, referente consulta realizada pelo Prefeito do Município de Pedro Afonso, Sr.Jairo Soares Marinho, acerca da das seguintes hipóteses:

Com a queda dos repasses do FPM e da arrecadação de ICMS e ISS, os Municípios poderão se basear na proporcionalidade da arrecadação efetiva para o repasse do duodécimo, sem ter que observar a receita corrente líquida do ano anterior, quando não havia sido deflagrada a situação de emergência?

É legal o Poder Executivo proceder a redução dos repasses para a Câmara em um percentual específico, um desconto uniforme de 30% no repasse do duodécimo às Câmaras Municipais, em conformidade com as previsões da Receita Corrente Líquida realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, decorrentes de frustrações na arrecadação de receitas corrente líquidas?

Em caso positivo, poderá ser feito o devido encontro de contas, com devida compensação futura, em dezembro de 2020?

Em caso positivo, há necessidade de alguma adequação da Lei Orçamentária Municipal por essa frustração e pela redução do repasse no duodécimo?”

O Relator, por meio do Despacho nº 253/2020, recebeu o expediente como consulta e determinou que o processo tivesse os trâmites regimentais.

A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos, Fiscalização, Obras e Serviços de Engenharia, por intermédio do Parecer Técnico nº 1/2021, manifestou pela impossibilidade da proporcionalização do duodécimo.

O Corpo Especial de Auditores, Parecer nº 525/2021, acompanhou o entendimento manifestado pela área técnica.

Vieram os autos para manifestação deste Ministério Público de Contas.

 

É o relatório.

Passa-se à análise

 

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Lei nº 1284/01, em seu artigo 1º, XIX, atribuiu ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins decidir sobre consulta formulada sobre aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, e no §5º que a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

O Regimento Interno em seu artigo 150, dispõe sobre as formalidades que a consulta deve seguir, que caso não cumpridas ensejaram no seu não conhecimento.

Caso a matéria a que se refere a consulta já tenha sido objeto de deliberação, nos termos do artigo 154 do Regimento Interno, o Tribunal de Contas remeterá ao consulente cópia da decisão anterior.

Nas consultas, o Ministério Público de Contas sempre será ouvido, respeitando o disposto no artigo 155 da Regimento Interno.

Primeiramente, passa-se a análise do preenchimento do cumprimento das formalidades descritas no artigo 150 do Regimento Interno desta Corte.

A presente consulta foi subscrita por autoridade competente, com nome legível e qualificação e assinatura da consulente, se refere a matéria de competências deste Tribunal de Contas, contém a indicação da sua dúvida com a formação de quesitos objetivos e está instruída com parecer da Assessoria Jurídica Municipal.

Portanto, a consulta deve ser conhecida, pois preenche todas as exigências regimentares.

Os quesitos apresentados na consulta foram:

Com a queda dos repasses do FPM e da arrecadação de ICMS e ISS, os Municípios poderão se basear na proporcionalidade da arrecadação efetiva para o repasse do duodécimo, sem ter que observar a receita corrente líquida do ano anterior, quando não havia sido deflagrada a situação de emergência?

É legal o Poder Executivo proceder a redução dos repasses para a Câmara em um percentual específico, um desconto uniforme de 30% no repasse do duodécimo às Câmaras Municipais, em conformidade com as previsões da Receita Corrente Líquida realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, decorrentes de frustrações na arrecadação de receitas corrente líquidas?

Em caso positivo, poderá ser feito o devido encontro de contas, com devida compensação futura, em dezembro de 2020?

Em caso positivo, há necessidade de alguma adequação da Lei Orçamentária Municipal por essa frustração e pela redução do repasse no duodécimo?”

Em que pese a queda da arrecadação, a lei permanece em vigor e deve ser cumprida à risca, não havendo exceção, neste caso, mesmo diante da ocorrência da pandemia.

Os Prefeitos Municipais não têm entre as suas competências, a autorização de proporcionalizar o repasse do duodécimo com base na arrecadação efetiva, devendo respeitar ao estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Convém ressaltar que a receita de apoio financeiro recebido por todos os Municípios não integrará a base de cálculo para repasse do duodécimo, pois não faz parte da soma das receitas que compõe o cálculo do duodécimo, nos termos do artigo 29A da Constituição Federal, conforme já decidido por esta Corte, por meio da Resolução nº 066/2011 –Pleno.

Cabe aos Gestores Municipais o cumprimento das disposições constitucionais, no caso em tela, merecem observação os seguintes artigos:

 “ Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

(...)

 Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:    

(...)

§ 2 Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:   

(...)

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou  

(...)

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

Sendo assim, diante da impossibilidade da proporcionalizada da arrecadação efetiva para o repasse do duodécimo, sem ter que observar a receita corrente líquida do ano anterior, os demais questionamentos restaram prejudicados.

Sobre a redução do duodécimo, ante a redução da receita, este é o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal:

DUODÉCIMOS – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – REPASSE – PRAZO. Incumbe ao Executivo o repasse, ao Judiciário, até o dia 20 de cada mês, dos duodécimos, considerada a dotação orçamentária – artigo 168 da Constituição Federal  (MS 37463, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-287 DIVULG 04-12-2020 PUBLIC 07-12-2020)

Ante o exposto, este representante Ministerial junto a Egrégia Corte de Contas, na sua função essencial de custos legis, manifesta-se pela impossibilidade do Chefe do Poder Executivo limitar o valor do repasse do duodécimo, devendo cumprir o previsto na Lei Orçamentária Anual.

 

É o parecer.

 

 

MÁRCIO FERREIRA BRITO

Procuradora de Contas

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 16 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 16/03/2021 às 16:39:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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